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É inconstitucional a multa isolada

17/03/2023

O Supremo Tribunal Federal encerrou nessa sexta-feira, 17/3, o julgamento do RE 796.939, Tema 736 das Repercussões e da ADI 4905, que analisaram a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o montante correspondente ao crédito tributário com pedido de compensação não homologado.


Os ministros seguiram o entendimento dos relatores, ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, respectivamente, entendendo que tal prática é inconstitucional, por ferir, inclusive, o direito de petição, o que geraria incongruência no plano constitucional, vez que, segundo o colegiado, a aplicação da multa em discussão na forma como vem sendo feita, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do contribuinte, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.


O ponto central analisado pelos ministros ao declararem a inconstitucionalidade do já revogado parágrafo 15 do art. 74 da Lei 9.430/1996 quanto o atual parágrafo 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, foi no sentido da falta de análise concreta e objetiva, por parte do Fisco, a respeito da existência de boa-fé ou não do contribuinte que peticiona à Receita Federal solicitando a homologação do seu pedido de compensação.


O ministro Gilmar Mendes registrou ainda que a Receita Federal possui, em suas palavras, um arsenal de multas para coibir condutas indevidas, todas com motivos de aplicação bem delimitados e definidos, ao contrário da multa isolada de 50% em discussão.


Na conclusão do julgamento do RE 796939, foi fixada tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.


Robson Gass

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