Norma vale para débitos em disputa na esfera administrativa, que atualmente chegam a R$ 1,4 trilhão
A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos. É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União. A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.
A regulamentação da Receita não traz as restrições da Portaria 6.941/2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange a negociação de débitos da dívida ativa. No entanto, deixa claro que a autorização para uso dos créditos ficará a critério exclusivo do fisco. Publicada no último dia 4, a regulamentação da PGFN limitou o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL a débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não sendo possível sua utilização na transação por adesão e individual simplificada.
Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.
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